A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Contribuição anual pelo exercício da profissão) vence em 31/01/2009 – Empresas – 29/02/2009 – Profissionais Autônomos – As Contribuições são devidas a partir da data em que o profissional deu entrada em seu ‘’alvará de localização’’e são devidas nos últimos 5 (cinco) anos. (Art. 578/579 da CLT). O não pagamento autoriza a instituição em protestar em Cartório os valores devidos.
NÃO SE DEVE CONFUNDIR A ‘’CONTRIBUIÇÃO SINDICAL’’ COM A ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA. A Contribuição sindical e obrigatória independente do profissional ser sócio ou não do Sindicato. O Profissional não é obrigado a se associar ao Sindicato, porém é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical.
DEFINIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Contribuição sindical tem caráter obrigatório conforme artigo 149 da constituição federal e é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
CONTRIBIUIÇÃO ASSITENCIAL
Essa tem seus valores deliberados em assembléia geral específica e fixados no acordo Coletivo de Trabalho. A contribuição assistencial tem como objetivo proporcionar aos sindicatos representativos a possibilidade de manutenção dos serviços prestados a categoria, bem como implantar outros que atendam a mesma mensalidade dos mesmos. |